quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico

O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), estabelecendo medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, com os objectivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável. O diploma transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao REEE, revogando o anterior Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de Junho, procedeu à transposição da Directiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, estabelecendo regras relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE), com o objectivo de contribuir para a protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos REEE.
Os REEE são quaisquer EEE de que o detentor se desfaz ou tema intenção ou a obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado. Entende-se por EEE os equipamentos dependentes de corrente eléctrica ou de campos electromagnético para funcionarem correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua.
Até 14/08/2018, o Decreto-Lei n.º 67/2014 é aplicável aos EEE cuja funcionalidade esteja reflectida numa das seguintes 10 categorias (com excepção dos que se encontram explicitamente excluídos pelo n.º 3 do artigo 2.º):

1.   Grandes electrodomésticos;
2.   Pequenos electrodomésticos;
3.   Equipamentos informáticos e de telecomunicações;
4.   Equipamento de consumo e painéis fotovoltaicos;
5.   Equipamento de iluminação;
6.   Ferramentas eléctricas e electrónicas, com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
7.   Brinquedos e equipamento de desporto e lazer;
8.   Dispositivos médicos ou acessórios, com excepção de todos os produtos implantados e infectados;
9.   Instrumentos de monitorização e controlo;
10. Distribuidores automáticos.

O anexo I do Decreto-Lei contempla a lista indicativa de EEE abrangidos por cada uma das categorias.

A legislação que regula o fluxo de REEE tem por base o princípio da responsabilidade alargada do produtor, sendo atribuída ao produtor do EEE a responsabilidade pela sua gestão quando este atinge o final de vida, podendo ser assumida a título individual ou transferida para um sistema colectivo. A aplicação das medidas e acções instituídas na legislação nacional concretizou-se através do licenciamento, em Abril de 2006, das seguintes entidades gestoras de sistemas colectivos de gestão de REEE.

Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos – licenciada através do Despacho Conjunto n.º 354/2006, de 27 de Abril, dos Ministérios do Ambiente e da Economia.

ERP Portugal – Associação Gestora de Resíduos – licenciada através do Despacho Conjunto n.º 353/2006, de 27 de Abril, dos Ministérios do Ambiente e da Economia.

No âmbito do sistema colectivo de gestão de REEE, as entidades gestoras encontram-se sujeitas aos princípios e objectivos de gestão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 67/2014, nomeadamente a estruturação de uma rede de recolha selectiva, o financiamento dos custos de triagem, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos REEE depositados na rede de recolha selectiva, e o cumprimento de metas de recolha e objectivos mínimos de valorização.
Para além da obrigação de adesão a um sistema colectivo, os produtores de EEE estão sujeitos a obrigações de registo nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de forma a tornar possível o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das suas obrigações.
O não cumprimento da obrigação de registo ou de adesão a um sistema colectivo/individual implica a proibição de colocação de EEE no mercado nacional.


Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente

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