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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico

O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), estabelecendo medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, com os objectivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável. O diploma transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao REEE, revogando o anterior Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de Junho, procedeu à transposição da Directiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, estabelecendo regras relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE), com o objectivo de contribuir para a protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos REEE.
Os REEE são quaisquer EEE de que o detentor se desfaz ou tema intenção ou a obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado. Entende-se por EEE os equipamentos dependentes de corrente eléctrica ou de campos electromagnético para funcionarem correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua.
Até 14/08/2018, o Decreto-Lei n.º 67/2014 é aplicável aos EEE cuja funcionalidade esteja reflectida numa das seguintes 10 categorias (com excepção dos que se encontram explicitamente excluídos pelo n.º 3 do artigo 2.º):

1.   Grandes electrodomésticos;
2.   Pequenos electrodomésticos;
3.   Equipamentos informáticos e de telecomunicações;
4.   Equipamento de consumo e painéis fotovoltaicos;
5.   Equipamento de iluminação;
6.   Ferramentas eléctricas e electrónicas, com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
7.   Brinquedos e equipamento de desporto e lazer;
8.   Dispositivos médicos ou acessórios, com excepção de todos os produtos implantados e infectados;
9.   Instrumentos de monitorização e controlo;
10. Distribuidores automáticos.

O anexo I do Decreto-Lei contempla a lista indicativa de EEE abrangidos por cada uma das categorias.

A legislação que regula o fluxo de REEE tem por base o princípio da responsabilidade alargada do produtor, sendo atribuída ao produtor do EEE a responsabilidade pela sua gestão quando este atinge o final de vida, podendo ser assumida a título individual ou transferida para um sistema colectivo. A aplicação das medidas e acções instituídas na legislação nacional concretizou-se através do licenciamento, em Abril de 2006, das seguintes entidades gestoras de sistemas colectivos de gestão de REEE.

Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos – licenciada através do Despacho Conjunto n.º 354/2006, de 27 de Abril, dos Ministérios do Ambiente e da Economia.

ERP Portugal – Associação Gestora de Resíduos – licenciada através do Despacho Conjunto n.º 353/2006, de 27 de Abril, dos Ministérios do Ambiente e da Economia.

No âmbito do sistema colectivo de gestão de REEE, as entidades gestoras encontram-se sujeitas aos princípios e objectivos de gestão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 67/2014, nomeadamente a estruturação de uma rede de recolha selectiva, o financiamento dos custos de triagem, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos REEE depositados na rede de recolha selectiva, e o cumprimento de metas de recolha e objectivos mínimos de valorização.
Para além da obrigação de adesão a um sistema colectivo, os produtores de EEE estão sujeitos a obrigações de registo nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de forma a tornar possível o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das suas obrigações.
O não cumprimento da obrigação de registo ou de adesão a um sistema colectivo/individual implica a proibição de colocação de EEE no mercado nacional.


Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente

sábado, 28 de junho de 2008

Lei do trabalho temporário

A nova Lei n.º19/2007 define que os contratos de utilização de trabalho temporário podem renovar-se até ao limite máximo de dois anos.

A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário é permitida em casos como a substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente, acréscimo excepcional da actividade da empresa, necessidades intermitentes de mão-de-obra ou execução de tarefa ocasional, entre outros.

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Olha, compra um Iate - parte II

Ontem, eu e o Creedless estivemos a analisar a portaria que constava no Jornal Sol, no qual me baseei para escrever o post anterior...

Pois é! Gostaria então de esclarecer o seguinte:

Esta portaria e os diplomas associados falam de embarcações maritimas turísticas e exclui embarcações de recreio particulares, ou seja, iates particulares.

(adicionarei aqui o documento que comenta estes diplomas)...não se trata de diferentes leituras da lei porque a lei também define isto.

Decreto-Lei n.º 566/99,
de 22 de Dezembro
art.71º
1-(...)

c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca, mas com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69; (Redacção dada pelo art.º 37.º, da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro);

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Aluguer de contadores de água, luz e gás acaba no dia 26 maio

iupyyyyyyyyyyy!!!

Vamos deixar de pagar contadores a partir de 26 de Maio. Nesta data entra também em vigor a proibição de cobrança bimestral ou trimestral destes serviços, segundo um diploma que foi publicado no Diário da República.

Finalmente vamos pagar menos por alguma coisa...mas não se iludam...não tarda nada os preços desses serviços irão amentar...lol!!

Poderás consultar a Lei 12/2008, de 26 Fevereiro através do link http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/02/04000/0125601259.PDF.

Tem especial atenção ao ANEXO (que é a republicação, na íntegra, da Lei), aos artigos 1º-2, 8º e 9º. Se quiserem saber mais um bocadinho, leiam até ao fim :)

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Cálculo do valor de retribuição horária

Muita gente pensa que para encontrar este valor, basta dividir o salário pelo nº de horas de trabalho. Mas na realidade não é assim que se encontra o valor da retribuição por hora de trabalho.

De acordo com o código do trabalho actual, o valor da retribuição horária é feita através do seguinte cálculo:

(Rm x 12) : (52 x n), em que

Rm é o valor da retribuição mensal e o n o período normal de trabalho semanal.

(Lei nº 99/2003, de 27 Agosto)