O
Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, aprova o regime jurídico da gestão de
resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), estabelecendo
medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, com os objectivos de
prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão
desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos,
melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento
sustentável. O diploma transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 2012/19/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao REEE,
revogando o anterior Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.
Por
seu lado, o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de Junho, procedeu à transposição da
Directiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de
2011, estabelecendo regras relativa à restrição do uso de determinadas substâncias
perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE), com o objectivo de
contribuir para a protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma
valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos REEE.
Os
REEE são quaisquer EEE de que o detentor se desfaz ou tema intenção ou a
obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e
materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em
que este é descartado. Entende-se por EEE os equipamentos dependentes de corrente
eléctrica ou de campos electromagnético para funcionarem correctamente, bem como
os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos,
e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para
corrente alterna e 1500 V para corrente contínua.
Até
14/08/2018, o Decreto-Lei n.º 67/2014 é aplicável aos EEE cuja funcionalidade
esteja reflectida numa das seguintes 10 categorias (com excepção dos que se
encontram explicitamente excluídos pelo n.º 3 do artigo 2.º):
1. Grandes electrodomésticos;
2. Pequenos electrodomésticos;
3. Equipamentos informáticos e de
telecomunicações;
4. Equipamento
de consumo e painéis fotovoltaicos;
5. Equipamento de iluminação;
6. Ferramentas eléctricas e electrónicas, com
excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer;
8. Dispositivos médicos ou acessórios, com
excepção de todos os produtos implantados e infectados;
9. Instrumentos de monitorização e controlo;
10. Distribuidores
automáticos.
O
anexo I do Decreto-Lei contempla a lista indicativa de EEE abrangidos por cada
uma das categorias.
A
legislação que regula o fluxo de REEE tem por base o princípio da
responsabilidade alargada do produtor, sendo atribuída ao produtor do EEE a
responsabilidade pela sua gestão quando este atinge o final de vida, podendo
ser assumida a título individual ou transferida para um sistema colectivo. A
aplicação das medidas e acções instituídas na legislação nacional concretizou-se
através do licenciamento, em Abril de 2006, das seguintes entidades gestoras de
sistemas colectivos de gestão de REEE.
Amb3E – Associação
Portuguesa de Gestão de Resíduos – licenciada através do Despacho Conjunto n.º
354/2006, de 27 de Abril, dos Ministérios do Ambiente e da Economia.
ERP Portugal –
Associação Gestora de Resíduos – licenciada através do Despacho Conjunto n.º
353/2006, de 27 de Abril, dos Ministérios do Ambiente e da Economia.
No
âmbito do sistema colectivo de gestão de REEE, as entidades gestoras
encontram-se sujeitas aos princípios e objectivos de gestão estabelecidos no
Decreto-Lei n.º 67/2014, nomeadamente a estruturação de uma rede de recolha selectiva,
o financiamento dos custos de triagem, armazenagem, transporte, tratamento,
valorização e eliminação dos REEE depositados na rede de recolha selectiva, e o
cumprimento de metas de recolha e objectivos mínimos de valorização.
Para
além da obrigação de adesão a um sistema colectivo, os produtores de EEE estão
sujeitos a obrigações de registo nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º
67/2014, de forma a tornar possível o acompanhamento e a fiscalização do
cumprimento das suas obrigações.
O não
cumprimento da obrigação de registo ou de adesão a um sistema colectivo/individual
implica a proibição de colocação de EEE no mercado nacional.
Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente
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